De 1890 a 1937 a Capoeira foi “proibida” por lei.
Seguem os dados da lei de proibição:
Lei de Proibição da Capoeira
Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil
(Decreto número 847, de 11 de outubro de 1890)
Capítulo XIII -- Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;
Pena de prisão celular de dois a seis meses.
A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400. Com a pena de um a três anos.
Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
Em 1935 a capoeira deixou de constar como arte proibida com a queda do Decreto de 11 de outubro de 1890. Posteriormente, em l937, a então Secretaria da Educação conseguia um registro oficial que qualificava seu curso de capoeira como Curso de Educação Física. Em 26 de dezembro de 1972 a capoeira foi homologada pelo Ministério da Educação e Cultura como modalidade desportiva.